CapÃtulo IV, dos pedestres e condutores de veÃculos não motorizados:
Passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento fÃsico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
§ 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.
Seção II, da segurança dos veÃculos:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Os artigos:
Art. 38 - Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veÃculos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletasdeverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possÃvel a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veÃculos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veÃculos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 170 – Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veÃculos:
Infração – gravÃssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – retenção do veÃculo e recolhimento do documento de habilitação.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centÃmetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.